A Justiça Criminal Estadual em Dourados condenou o indivíduo LQP (50) a 10 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado pelos crimes de porte de arma e tráfico de drogas, não aceitando a tese de defesa de que houvera nulidade do auto de prisão em flagrante em razão de alegado cerceamento de defesa durante a atuação do Advogado, que não teve a entrada franqueada ao local, pois na oportunidade foi possível observar a colisão entre a prerrogativa contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e os deveres da Autoridade Policial previstos no artigo 6° do Código de Processo Penal razão pela qual foi adotado juízo de ponderação, especialmente em razão da ausência de direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio, e consideradas as circunstâncias que permeavam a incursão policial (denúncias de tráfico de drogas e abordagens de outros usuários), bem como as consequências da atuação da força de segurança (apreensão de objetos perfurantes, arma de fogo, munição, luta corporal entre os agentes e o investigado), entendeu-se como lúcida e legal a atuação da Autoridade Policial, não se falando assim em nulidade. 4e4w44
Pronunciamento do Presidente da Adepol-MS Delegado André Matsushita sobre a Nota Publica